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ÉTICA EM REPRODUÇÃO HUMANA
Com o avanço rápido das tecnologias em Reprodução Humana Assistida, era de se esperar que conflitos éticos fossem deflagrados. O envolvimento de questões políticas, religiosas e econômicas soma-se à discussão ética e cria um palco amplo para debates e condutas.
Assim, cada casal deve buscar um atendimento que esteja enquadrado nas suas concepções morais, éticas, políticas e religiosas, sempre seguindo as leis vigentes e deve exigir de seu médico a mesma conduta. A Medicina deve manter seus princípios e ser um sacerdócio, nunca um negócio.
Infelizmente, a legislação em processos de Reprodução Humana ainda é escassa. Para que os pacientes possam se orientar sobre seus direitos neste campo, abaixo segue a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que norteia e regula os processos de Reprodução Humana em nosso país. Houve uma atualização recente, datando de Dezembro de 2010, a Resolução nº 1.957/10, que veio a substituir a Resolução anterior (nº 1.358/92).
Na esfera legal, existe a Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, a Lei de Biossegurança, que trata especificamente de Reprodução Humana (entre outros temas). No entanto, pouco tempo após sua sanção (menos de três meses), ela foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo ex-procurador da República Claudio Fonteles, alegando que a Lei de Biossegurança, ao autorizar o uso em pesquisa de embriões em estágio de blastocisto – com até cinco dias – fere o artigo 5º da Constituição Federal que garante o direito à
vida.
Este debate culminou em grandes avanços para o Poder Judiciário brasileiro. Em 20 de Abril de 2007 foi realizada a primeira audiência pública da história do Supremo Tribunal Federal, por iniciativa do Ministro relator Carlos Ayres Britto.
Na ocasião, o STF reuniu em Brasília 22 cientistas renomados e reconhecidos por seus pares com uma única missão: discutir quando começa a vida.
Finalmente, em 29 de Maio de 2008, foi rejeitada a Adin em uma votação histórica que parou o país. O placar foi apertado: 6 votos a favor, sem restrições (Ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso Mello) contra 5 votos a favor, com restrições à Lei (Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Menezes Direito, Cezar Peluso e Gilmar Mendes).
Desde então a ciência brasileira pôde seguir seus passos em direção ao conhecimento em benefício da humanidade. Certamente esta grande vitória da Nação brasileira trouxe abertura para o estudo e pesquisa de doenças que em um futuro próximo serão totalmente curáveis.
Abaixo está disponibilizada a Lei em sua íntegra para download e também é apresentado um resumo com os artigos principais nesta mesma página.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/10
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, sim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações:
a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões;
b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões;
c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer àfamília da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (Resumo)
Art. 5º – Para efeitos desta Lei:
É permitido, para fins de pesquisa, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos
por fertilização in vitro, atendidas:
I. sejam embriões inviáveis; ou
II. sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
- § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
- § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
- § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido: III. engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano IV. clonagem humana
Faça o download da Lei de Biossegurança (clique aqui).
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